Após a exibição de reportagem na SIC e na SIC Noticias, em obediência ao princípio de boa-fé e da verdade dos factos e em defesa do bom nome dos SIMAR de Loures e Odivelas (SIMAR), vimos esclarecer o seguinte:
1. Os SIMAR, no exercício das suas funções e competências, acompanham todos os casos, independentemente de fatores externos.
2. Contrariamente ao referido, os SIMAR acompanham este processo desde outubro de 2024, quando lhes foi apresentado o pedido de indemnização, por danos causados em imóvel, por águas residuais.
3. De imediato, através da sua Corretora de Seguros, os SIMAR procederam à participação do sinistro junto da Companhia de Seguros Fidelidade, S.A., para quem se encontra transferida a responsabilidade civil dos SIMAR, ao abrigo do contrato em vigor.
4. A kidskoalá, inicialmente, formulou um pedido indemnizatório, pelos danos sofridos, de 39.000€, sendo que, posteriormente apresentou sucessivos pedidos de atualização do valor indemnizatório, o que prolongou a instrução do processo.
5. Em janeiro de 2025, a Companhia de Seguros Fidelidade, S.A. comunicou às partes a conclusão da análise e apresentou uma proposta de indemnização no valor de 17.157,84€. Esta quantia resultou da avaliação efetuada aos danos emergentes comprovados.
6. Contudo, a sociedade não aceitou esta proposta e requereu a sua reapreciação. A seguradora manteve o valor inicialmente fixado, alegando que não tinha sido feita prova de propriedade da totalidade dos bens que reclamava terem ficado danificados.
7. Em fevereiro de 2025, os SIMAR solicitaram, ainda, à seguradora uma análise relativamente a lucros cessantes que a sociedade afirmava ter sofrido com o encerramento do estabelecimento.
8. Em abril de 2025, ou seja, meio ano depois, a mandatária, entretanto constituída pela sociedade, apresentou um novo pedido de indemnização, no montante global de 71.890€, incluindo danos emergentes e lucros cessantes. No entanto, os SIMAR foram informados pela Corretora que a sociedade não apresentou qualquer prova relativa aos lucros cessantes, nem comprovativos dos prejuízos indicados.
Importa sublinhar que nunca esteve em causa a assunção de responsabilidade pelos danos, tendo sido a mesma devidamente transferida para a seguradora. O valor de 17.157,84€, apurado e proposto em janeiro de 2025, continua disponível, aguardando apenas a legalização do respetivo recibo, por parte da sociedade, para posterior liquidação.